segunda-feira, 9 de julho de 2012

Estabilidade da empregada gestante

A legislação brasileira garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto em caso de contrato de experiência ou contrato determinado. Delimita que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Esta compreensão confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.

A dúvida de muitas empresas, ainda, é se a estabilidade deve ser concedida a partir da gravidez da empregada ou da data em que a mesma comunica o fato ao empregador. Assim, a maioria das empresas expõem que não há como conceder a estabilidade à empregada se desconhece que a mesma está grávida, podendo ser passível de desligamento arbitrário.

Assim, observamos que o entendimento jurisprudencial é de que o que vale é a data da confirmação da gravidez e não a data da comunicação do estado gravídico ao empregador.

No caso de a empregada ser demitida antes de comunicar ao empregador que está grávida, nesta situação a empregada gestante deverá ser reintegrada. Mesmo, a empresa explanando que a garantia constitucional é devida a partir da data da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Pois, o fato de o empregador desconhecer a gravidez não o exime da obrigação de efetuar o pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória.

A estabilidade assegurada reveste-se de caráter dúplice, pois não só tem a finalidade de resguardar o direito da trabalhadora, mas principalmente proteger o nascituro.

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