quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Reforma Trabalhista


Saiba aqui tudo o que mudou e quais os impactos para os empregados e empregadores:

  1. Jornada de Trabalho - com a reforma trabalhista, dois novos tipos de jornada de trabalho foram regulamentadas, o Teletrabalho (home office) e a Jornada intermitente. O Teletrabalho foi normatizado para o trabalhador exercer suas funções de casa. A Jornada Intermitente prevê o pagamento por hora, que não será inferior ao valor da hora do salário mínimo ou categoria, além do correspondente ao 13º salário e terço de férias. O empregador precisa fazer o depósito do FGTS e contribuição previdenciária proporcionais. O empregado deve ser convocado com antecedência de 3 dias para o serviço, que pode ser recusado. A reforma também alterou regimes que já existiam: Jornada 12x36 - a nova lei estabelece esta forma de jornada que já é muito usada em alguns setores, a exemplo da área de saúde, permitindo até a adoção de jornada por acordo individual. Regime de Tempo Parcial - foi modificado, com a reforma são permitidas contratações de até 30 horas semanais totais ou 26 horas semanais, com acréscimo de até seis hora extra.
  2. Demissão Simulada - é permitido que o patrão e o empregado, de comum acordo, possam extinguir o contrato de trabalho. O empregado poderá movimentar 80% do saldo do FGTS, mas não receberá o seguro-desemprego. O empregado, deverá pagar metade do aviso prévio e metade da multa sobre o depositado do fundo, o percentual de 20%.
  3. Fim da Obrigatoriedade do Imposto Sindical - com a reforma trabalhista, essa contribuição passou a ser facultativa, o empregador decide se quer pagar o valor para o sindicato.
  4. Convenções Coletivas - a reforma deu mais intensidade as convenções coletivas, o que é fixado em convenção coletiva passa a valer mais que a lei.
  5. Pausas para almoço - agora é possível estabelecer em acordo individual ou convenção coletiva uma redução nessa pausa, respeitando um limite mínimo de 30 minutos de intervalo. O tempo poupado no intervalo, será descontado no final da jornada de trabalho, permitindo que o pregando se ausente do trabalho mais cedo.
  6. Hora Extra - a reforma impôs o limite de duas horas extras por dia, com pagamento de pelo menos 50% sobre o valor da hora. Também prevê que o banco de horas também pode ser pactuado por acordo individual. Assim, a compensação deve ocorrer em no máximo seis meses ou ajustes precisam ser mensais, e caso o contrato de trabalho seja rescindido sem a compensação do banco de horas, o residual será pago como hora extra.
  7. Serviço Efetivamente Prestado - o tempo à disposição do empregador, não pode ser computado como hora extra.
  8. Horas in itinere - o período de deslocamento não conta mais como jornada de trabalho.
  9. Férias Fatiadas - as férias podem ser fatiadas em até três períodos, desde que haja concordância entre empregado e empregador, sendo que um desses períodos não podem ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferior a 5 dias corridos cada um. Ainda, fica proibido o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
  10. Prêmio Salarial - o empregado pode premiar o funcionário sem que isso seja considerado salário. Importâncias mesmo que habituais, ajuda de custo, vale-refeição, diárias de viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não podem ser base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.


segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Voltando!!!

É, estou de volta!
Após alguns anos com a carreira adormecida, resolvi voltar a ativa com força total.
Nesse tempo, casei, me tornei mãe e fiz várias tentativas de voltar aos estudos ou a carreira profissional.
Nos meus 5 anos de Graduação sempre fui muito focada, comecei o estágio cedo e quando consegui o meu tão sonhado diploma, fiz escola da Magistratura e Especialização, sempre gostei de sala de aula, e ali percebi que o que eu queria era lecionar, mas a falta de experiência e oportunidade me fizeram seguir outro caminho, comecei a estudar para concursos públicos, e aí vieram as reprovações e percebi que a quantidade de horas que estudava não era suficiente, mas o que fazer? com uma filha pequena, marido, casa, como eu iria parar pra estudar o suficiente para ser aprovada, e ainda, qual a maneira correta de estudar? E assim, me desmotivei, e aquele sonho que tanto almejava, foi ficando de lado. Nesse ano, passei por vários problemas pessoais, e tive que parar e pensar em mim, pensar na minha carreira que ficou la atrás esquecida, nos meu sonhos e o que eu poderia fazer para retomar minha vida profissional.
E hoje estou aqui dando o primeiro passo, reativei o blog e estou recomeçando os estudos. Esse espaço é uma forma de me motivar a sempre estar por dentro das novidades do mundo jurídico e de me sentir útil, levando informação a mais pessoas sobre seus direitos.
Agora, de volta aos sonhos!

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

JORNADA DE TRABALHO

TRABALHADOR CONHEÇA OS SEUS DIREITOS E EXIJA-OS!!
De acordo com o artigo 58 do Decreto nº. 5.452/1943:
"A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite".







Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

VENDA CASADA

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA




TJRJ RECONHECE MULTIPARENTALIDADE

A Justiça do Rio de Janeiro reconheceu o direito de três irmãos terem duas mães, a biológica e a socioafetiva, em seus registros de nascimento. A decisão é da juíza titular da 15ª Vara de Família da Capital do Rio de Janeiro, Maria Aglae Vilardo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam). 

Após o falecimento da mãe biológica, os irmãos ficaram sob os cuidados da madrasta. Já adultos, eles ingressaram no Judiciário pedindo para que passe a constar nos seus registros de nascimento o nome da mulher que os criou como mãe sem que o nome da mãe biológica seja retirado. Segundo a juíza, este é o exemplo clássico de família por laços afetivos, pois os vínculos da madrasta e dos três autores são fortes o suficiente para caracterizar a maternidade. 

De acordo com Maria Aglae Vilardo, o processo é um novo desafio apresentado pela dinâmica social, já que é requerido o reconhecimento da existência de duas mães, uma biológica e outra afetiva, sem que seja um casal, e mantendo o nome do pai. “O que temos é uma tradição de séculos, onde somente constavam pai e mãe no registro civil, que deixa de ser seguida porque a própria sociedade criou novas formas de relacionamento sem deixar de preservar o respeito por quem participou desta construção. É uma formação familiar diferente e que o Estado de Direito, caracterizado exatamente por respeitar as diferenças sem qualquer forma de discriminação, deve reconhecer”. 

Constrangimento 

Na sentença, a juíza explica que o argumento de apresentar o documento que contém duas mães e um pai poderia gerar constrangimento para a pessoa não procede, porque partiu da vontade destas pessoas e também não gera insegurança social porque, “simplesmente acrescenta um nome aos documentos, sendo certo que existem documentos sem nome algum na filiação, com apenas um dos nomes e, recentemente, com nome de duas mulheres ou de dois homens”. 

Princípios 

A magistrada analisou o caso com base nos princípios éticos do respeito à autonomia; da não-maleficência; da beneficência e da Justiça. Princípios desenvolvidos pela filosofia para a ética biomédica e que “se aplicam perfeitamente à análise porque um julgamento desta ordem não pode ter suporte exclusivamente jurídico por se tratar de uma discussão com forte conteúdo moral, portanto tratado pela ética”. 

A decisão determinou que fosse acrescentado o nome da madrasta como mãe, mantendo o nome da mãe biológica e acrescidos os nomes dos avós maternos por parte da madrasta. Mediante a alteração do registro os demais documentos públicos deverão conter o nome do pai e das duas mães.


Fonte: IBDFAM

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Barriga Solidária


                                                                                  
          Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Na falta de vagas, progressão de regime é automática

Quando não há vagas no regime prisional fixado em sentença, o condenado pode começar a cumprir pena em regime mais brando. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao permitir que um homem condenado ao regime aberto vá para regime mais benéfico se não houver vagas em casas de albergado ou estabelecimentos prisionais similares no Rio Grande do Sul.
A decisão ocorreu por maioria de votos, ficando vencida a relatora, a ministra Rosa Weber (foto). O colegiado debateu se a progressão de regime deveria ficar a cargo da Vara de Execuções Penais — tese defendida pela relatora — ou se seria “automática” — atendendo o direito de um preso não ser prejudicado pela falta do estado em providenciar estabelecimento prisional que atenda a todos os requisitos da Lei de Execuções Penais.
No caso analisado, R.S. foi condenado a dois anos e dez meses de prisão pelo crime de roubo tentado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia determinado o cumprimento da pena em prisão domiciliar enquanto não houver no estado estabelecimento que atenda aos requisitos da legislação. O Ministério Público, porém, argumentou que o TJ-RS usurpara a competência do juiz da Vara de Execuções Penais.
O Superior Tribunal de Justiça seguiu esse entendimento, com o entendimento de que “eventuais questões sobre a inexistência de vagas em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena devem ser decididas pelo juízo competente para zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança”.
O ministro Dias Toffoli, do STF, abriu a divergênca e avaliou que o tribunal gaúcho não extrapolou sua competência, tendo apenas seguido o que estabelece a lei. Segundo o ministro, a decisão é condicional, pois estabelece o regime mais brando apenas enquanto não houver vaga em casa prisional adequada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2014

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Há limites para as multas por atraso de pagamento

O pagamento de uma conta em atraso, via de regra, resulta na aplicação de uma multa, pelo fornecedor do produto ou serviço, em decorrência da não observância do prazo pelo consumidor, além de autorizar a incidência dos juros e dar ensejo a diversos transtornos, como a necessidade de comparecimento a uma agência bancária específica para realizar a quitação do débito. No entanto, em meio a toda essa turbulência, há uma peculiaridade que não raro passa despercebida: há limites para que as multas não sejam fixadas em percentuais abusivos.

De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito ou concessão de financiamento, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação, sob pena de serem consideradas abusivas. Isso, também, sem esquecer que nesse tipo de contrato, a lei prevê o dever do fornecedor de informar o consumidor, prévia e adequadamente, acerca do preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e valor total da soma a pagar com e sem o financiamento oferecido.

Mas e as outras contas? Pois bem, há algumas hipóteses que não foram tratadas pelo CDC, como é o caso das escolas particulares e convênios médicos. Entretanto, a Fundação Procon-SP, entidade filiada ao Poder Executivo e responsável pela defesa dos interesses dos consumidores, orienta que, por analogia, o mesmo percentual máximo de dois por cento deva ser observado. Aliás, para a Fundação esse entendimento também se aplica aos condomínios, mas, nesse caso, é importante ressaltar que em deliberação de assembleia, o percentual pode ser aumentado pela livre vontade dos condôminos, desde que respeitada a razoabilidade. O mesmo se aplica às mensalidades de clubes e cursos livres, que podem ter multas livremente estipuladas em seus contratos, mas com moderação.

O Poder Judiciário se depara, diariamente, com ações que pretendem a revisão de percentuais de juros e multas que, sob a perspectiva dos consumidores, são abusivos em relação ao valor dos serviços contratados ou produtos adquiridos. A via judicial é, sem dúvida, a melhor alternativa para aqueles que, após a contratação, se viram surpreendidos por cobranças excessivas, que provocam um prejuízo manifesto aos consumidores e são capazes, inclusive, de desestabilizar o orçamento familiar.

Fonte: www.conjur.com.br

Plano de saúde que nega exame tem dever de indenizar

Operadora de plano de saúde que nega procedimento médico a usuário tem a obrigação de indenizá-lo por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.

Com esse mesmo entendimento, a 3ª Turma do STJ acatou Recurso Especial de uma mulher para restabelecer a indenização de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia afastado o dever de indenizar.

A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da empresa, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.

Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar um exame de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.

O TJ-SC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna”. O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de de R$ 10.500.

A cooperativa, então, apelou e o TJ-SC afastou a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJ-SC contraria entendimento consolidado. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.

Nancy afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio tribunal de primeiro grau reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia da paciente.

Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a autora tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou ela no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: www.conjur.com.br