- Jornada de Trabalho - com a reforma trabalhista, dois novos tipos de jornada de trabalho foram regulamentadas, o Teletrabalho (home office) e a Jornada intermitente. O Teletrabalho foi normatizado para o trabalhador exercer suas funções de casa. A Jornada Intermitente prevê o pagamento por hora, que não será inferior ao valor da hora do salário mínimo ou categoria, além do correspondente ao 13º salário e terço de férias. O empregador precisa fazer o depósito do FGTS e contribuição previdenciária proporcionais. O empregado deve ser convocado com antecedência de 3 dias para o serviço, que pode ser recusado. A reforma também alterou regimes que já existiam: Jornada 12x36 - a nova lei estabelece esta forma de jornada que já é muito usada em alguns setores, a exemplo da área de saúde, permitindo até a adoção de jornada por acordo individual. Regime de Tempo Parcial - foi modificado, com a reforma são permitidas contratações de até 30 horas semanais totais ou 26 horas semanais, com acréscimo de até seis hora extra.
- Demissão Simulada - é permitido que o patrão e o empregado, de comum acordo, possam extinguir o contrato de trabalho. O empregado poderá movimentar 80% do saldo do FGTS, mas não receberá o seguro-desemprego. O empregado, deverá pagar metade do aviso prévio e metade da multa sobre o depositado do fundo, o percentual de 20%.
- Fim da Obrigatoriedade do Imposto Sindical - com a reforma trabalhista, essa contribuição passou a ser facultativa, o empregador decide se quer pagar o valor para o sindicato.
- Convenções Coletivas - a reforma deu mais intensidade as convenções coletivas, o que é fixado em convenção coletiva passa a valer mais que a lei.
- Pausas para almoço - agora é possível estabelecer em acordo individual ou convenção coletiva uma redução nessa pausa, respeitando um limite mínimo de 30 minutos de intervalo. O tempo poupado no intervalo, será descontado no final da jornada de trabalho, permitindo que o pregando se ausente do trabalho mais cedo.
- Hora Extra - a reforma impôs o limite de duas horas extras por dia, com pagamento de pelo menos 50% sobre o valor da hora. Também prevê que o banco de horas também pode ser pactuado por acordo individual. Assim, a compensação deve ocorrer em no máximo seis meses ou ajustes precisam ser mensais, e caso o contrato de trabalho seja rescindido sem a compensação do banco de horas, o residual será pago como hora extra.
- Serviço Efetivamente Prestado - o tempo à disposição do empregador, não pode ser computado como hora extra.
- Horas in itinere - o período de deslocamento não conta mais como jornada de trabalho.
- Férias Fatiadas - as férias podem ser fatiadas em até três períodos, desde que haja concordância entre empregado e empregador, sendo que um desses períodos não podem ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferior a 5 dias corridos cada um. Ainda, fica proibido o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
- Prêmio Salarial - o empregado pode premiar o funcionário sem que isso seja considerado salário. Importâncias mesmo que habituais, ajuda de custo, vale-refeição, diárias de viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não podem ser base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
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quinta-feira, 30 de novembro de 2017
Reforma Trabalhista
segunda-feira, 27 de novembro de 2017
Voltando!!!
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
JORNADA DE TRABALHO
Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
TJRJ RECONHECE MULTIPARENTALIDADE
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Na falta de vagas, progressão de regime é automática
sexta-feira, 10 de agosto de 2012
Há limites para as multas por atraso de pagamento
O pagamento de uma conta em atraso, via de regra, resulta na aplicação de uma multa, pelo fornecedor do produto ou serviço, em decorrência da não observância do prazo pelo consumidor, além de autorizar a incidência dos juros e dar ensejo a diversos transtornos, como a necessidade de comparecimento a uma agência bancária específica para realizar a quitação do débito. No entanto, em meio a toda essa turbulência, há uma peculiaridade que não raro passa despercebida: há limites para que as multas não sejam fixadas em percentuais abusivos.
De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito ou concessão de financiamento, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação, sob pena de serem consideradas abusivas. Isso, também, sem esquecer que nesse tipo de contrato, a lei prevê o dever do fornecedor de informar o consumidor, prévia e adequadamente, acerca do preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e valor total da soma a pagar com e sem o financiamento oferecido.
Mas e as outras contas? Pois bem, há algumas hipóteses que não foram tratadas pelo CDC, como é o caso das escolas particulares e convênios médicos. Entretanto, a Fundação Procon-SP, entidade filiada ao Poder Executivo e responsável pela defesa dos interesses dos consumidores, orienta que, por analogia, o mesmo percentual máximo de dois por cento deva ser observado. Aliás, para a Fundação esse entendimento também se aplica aos condomínios, mas, nesse caso, é importante ressaltar que em deliberação de assembleia, o percentual pode ser aumentado pela livre vontade dos condôminos, desde que respeitada a razoabilidade. O mesmo se aplica às mensalidades de clubes e cursos livres, que podem ter multas livremente estipuladas em seus contratos, mas com moderação.
O Poder Judiciário se depara, diariamente, com ações que pretendem a revisão de percentuais de juros e multas que, sob a perspectiva dos consumidores, são abusivos em relação ao valor dos serviços contratados ou produtos adquiridos. A via judicial é, sem dúvida, a melhor alternativa para aqueles que, após a contratação, se viram surpreendidos por cobranças excessivas, que provocam um prejuízo manifesto aos consumidores e são capazes, inclusive, de desestabilizar o orçamento familiar.
Fonte: www.conjur.com.br
Plano de saúde que nega exame tem dever de indenizar
Operadora de plano de saúde que nega procedimento médico a usuário tem a obrigação de indenizá-lo por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.
Com esse mesmo entendimento, a 3ª Turma do STJ acatou Recurso Especial de uma mulher para restabelecer a indenização de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia afastado o dever de indenizar.
A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da empresa, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.
Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar um exame de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.
O TJ-SC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna”. O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de de R$ 10.500.
A cooperativa, então, apelou e o TJ-SC afastou a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJ-SC contraria entendimento consolidado. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.
Nancy afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio tribunal de primeiro grau reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia da paciente.
Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a autora tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou ela no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: www.conjur.com.br




