sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Há limites para as multas por atraso de pagamento

O pagamento de uma conta em atraso, via de regra, resulta na aplicação de uma multa, pelo fornecedor do produto ou serviço, em decorrência da não observância do prazo pelo consumidor, além de autorizar a incidência dos juros e dar ensejo a diversos transtornos, como a necessidade de comparecimento a uma agência bancária específica para realizar a quitação do débito. No entanto, em meio a toda essa turbulência, há uma peculiaridade que não raro passa despercebida: há limites para que as multas não sejam fixadas em percentuais abusivos.

De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito ou concessão de financiamento, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação, sob pena de serem consideradas abusivas. Isso, também, sem esquecer que nesse tipo de contrato, a lei prevê o dever do fornecedor de informar o consumidor, prévia e adequadamente, acerca do preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e valor total da soma a pagar com e sem o financiamento oferecido.

Mas e as outras contas? Pois bem, há algumas hipóteses que não foram tratadas pelo CDC, como é o caso das escolas particulares e convênios médicos. Entretanto, a Fundação Procon-SP, entidade filiada ao Poder Executivo e responsável pela defesa dos interesses dos consumidores, orienta que, por analogia, o mesmo percentual máximo de dois por cento deva ser observado. Aliás, para a Fundação esse entendimento também se aplica aos condomínios, mas, nesse caso, é importante ressaltar que em deliberação de assembleia, o percentual pode ser aumentado pela livre vontade dos condôminos, desde que respeitada a razoabilidade. O mesmo se aplica às mensalidades de clubes e cursos livres, que podem ter multas livremente estipuladas em seus contratos, mas com moderação.

O Poder Judiciário se depara, diariamente, com ações que pretendem a revisão de percentuais de juros e multas que, sob a perspectiva dos consumidores, são abusivos em relação ao valor dos serviços contratados ou produtos adquiridos. A via judicial é, sem dúvida, a melhor alternativa para aqueles que, após a contratação, se viram surpreendidos por cobranças excessivas, que provocam um prejuízo manifesto aos consumidores e são capazes, inclusive, de desestabilizar o orçamento familiar.

Fonte: www.conjur.com.br

Plano de saúde que nega exame tem dever de indenizar

Operadora de plano de saúde que nega procedimento médico a usuário tem a obrigação de indenizá-lo por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.

Com esse mesmo entendimento, a 3ª Turma do STJ acatou Recurso Especial de uma mulher para restabelecer a indenização de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia afastado o dever de indenizar.

A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da empresa, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.

Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar um exame de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.

O TJ-SC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna”. O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de de R$ 10.500.

A cooperativa, então, apelou e o TJ-SC afastou a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJ-SC contraria entendimento consolidado. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.

Nancy afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio tribunal de primeiro grau reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia da paciente.

Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a autora tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou ela no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: www.conjur.com.br

domingo, 5 de agosto de 2012

Madrasta consegue guarda do filho do seu ex-marido

Se a mãe afetiva pode proporcionar melhor desenvolvimento ao filho do que o pai biológico, a Justiça não pode lhe negar a guarda com base no argumento de que não foi ela quem o gerou. Com essa conclusão, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença e garantiu que a madrasta fique com a guarda do filho do seu ex-marido.

De acordo com o relator do caso, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, o juiz tem o poder de conceder a guarda até para pessoas que não sejam os pais biológicos, levando sempre em conta as relações de afinidade e afetividade, como prevê o artigo 1.584 do Código Civil.

“Muito embora o menor não tenha sido gerado pela requerente, inexistindo, portanto, cordão umbilical do seu ventre com a criança, a própria vida se encarregou de lhe dar aquele cordão, surgindo o vínculo no dia a dia, afetiva e efetivamente, fortalecido na transmissão de convivência, segurança, carinho, acompanhamento, responsabilidade, renúncia e, acima de tudo, verdadeiro amor maternal”, pondera o acórdão.

A mãe afetiva era um “amor do passado” do pai. Depois da morte da sua mulher e mãe biológica da criança, ele a procurou e iniciaram um relacionamento. Durante nove anos, os três viveram juntos e, como consta nos autos, a criança adotou a nova mulher do pai como mãe. O casamento terminou após um caso extraconjugal do pai. Hoje, a criança já é um adolescente de 14 anos.

Durante a instrução do processo, o menor disse ao juiz e ao promotor que preferia ficar com a madrasta. Na sentença, o juiz da 4ª Vara da Família de João Pessoa aplicou o princípio do melhor interesse do menor e disse que, de acordo com o estudo psicossocial feito, a madrasta mostrou ter equilíbrio emocional, educacional e afetivo para cuidar da criança. Ela assumiu “o amor e a responsabilidade de verdadeira mãe”, ressaltou o juiz.

No recurso ao Tribunal de Justiça, o pai pediu a guarda do filho, com base, principalmente, na ligação biológica entre eles. A madrasta questionou a permissão concedida pelo juiz para visitas semanais do pai, além de 15 dias durante as férias do menor.

A 4ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença. Para os desembargadores, sempre deve prevalecer o interesse da criança, independentemente dos laços biológicos. “Em verdade, o grande problema do menor é o maior, quando direta ou indiretamente, explícita ou implicitamente, transfere seus problemas pessoas, econômicos e até sociais, ao ser que em nada contribui para gerá-los, tornando-o a principal vítima da situação apresentada”, concluiu o tribunal.

Fonte: www.conjur.com.br

O amor acabou, com quem fica o animal de estimação?


Este tema merece atenção por causa do grande número de separações que vem acontecendo no Brasil, e com isso veio a dúvida, em caso de separação com quem fica o animal de estimação que foi cuidado e amado pelo casal? Vem tramitando no Congresso Nacional um projeto disciplinando a guarda de animais de estimação no momento da separação do casal, inclusive na forma de guarda compartilhada.

Esse problema sempre esteve presente no momento da separação do casal, provocando várias discussões e brigas. Nesse caso, já existe um projeto que prevê regras para a guarda dos animais de estimação nos casos de separação.

Conforme este projeto, a decisão quanto à guarda será tomada pelo juiz, e deverá favorecer o ex-cônjuge que for o legítimo dono do animal. Não havendo, a guarda poderá ser compartilhada, caso em que o juiz favorecerá a parte que demonstrar maior capacidade para o exercício da posse responsável.

A guarda dos animais de estimação é classificada como unilateral, quando é concedida a apenas uma pessoa, que deverá provar ser seu legítimo dono, por meio de algum documento de registro onde conste o seu nome como proprietário. E será classificada como compartilhada, quando a posse for concedida a ambas as partes.

Assim, o juiz deverá observar as seguintes garantias:

  • Ambiente adequado para a morada do animal;
  • Disponibilidade de tempo para os cuidados com ele;
  • Condições de trato, de zelo e de sustento;
  • Grau de afinidade e afetividade entre o animal e a parte; e
  • Demais condições que considerar imprescindíveis para a sobrevivência do animal.

Infelizmente muito julgadores ainda veem o animal de estimação como um objeto, mas na verdade, este já tem um grau de afetividade com seu dono e não pode ser tratado como um ser desprovido de direitos, pois as garantias acima já citadas visam o bem-estar do animal, assegurando melhores condições para o animal.

Priscilla Almeida
Consultora Jurídica

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Um erro comum de advogados é falar mais do que ouvir

Conquista de clientes

O primeiro encontro de um advogado com um cliente prospectivo não é muito diferente do primeiro encontro de um casal. Faz sucesso aquele que consegue fazer a conversa girar, na maior parte do tempo, em torno da vida, das realizações, do trabalho e dos problemas do outro. Essa é a orientação do diretor do Programa de Assistência de Gestão de Escritórios da seccional da American Bar Association (ABA), de Oklahoma, Jim Calloway, aos advogados.

O advogado bem-sucedido na captação de clientes emprega pelo menos 70% do tempo do primeiro encontro ouvindo o cliente falar sobre si mesmo e explicando a ele a magnitude de seus problemas jurídicos. Sejam eles reais ou potenciais, o advogado deve explicar ao futuro cliente os riscos inerentes à falta de uma assistência jurídica competente, diz o consultor de marketing para advogados Trey Ryder.

"Um erro comum dos advogados é falar mais do que ouvir, na primeira reunião com clientes prospectivos", diz o Law Marketing Forum. Eles tendem a usar a maior parte do tempo de uma reunião ou encontro casual em um clube, falando sobre a grandeza de sua firma e de seus serviços jurídicos, em vez de se concentrar em descobrir possíveis problemas e riscos que podem afetar o desempenho de sua empresa, para, em seguida, apontar possíveis soluções.

O consultor Trey Ryder diz que, na porção menor do tempo, o advogado deve explicar ao prospectivo cliente a capacidade de sua firma de resolver seus problemas (atuais ou futuros). E, além disso, deve tratar de desenvolver sua credibilidade. Eis as sugestões do consultor para o primeiro encontro com um cliente prospectivo:

Garanta ao cliente a atenção total
Não permita que haja interrupções de qualquer forma. Se não for possível fazer isso, adie o encontro, até que esteja totalmente disponível. Seja um bom ouvinte e faça seu cliente prospectivo sentir que ele é a pessoa mais importante do mundo.

Desenvolva a afinidade com o cliente
Tente perceber o estado de espírito do cliente e responda de uma maneira prestativa e atenciosa. Isso reduz a resistência do cliente e estabelece um vínculo emocional, que os aproxima. Alguns advogados iniciam o encontro fazendo o cliente falar sobre sua vida pessoal. Isso faz o cliente falar. É um bom quebra-gelo. E muda o foco dele no advogado para sua própria vida, trabalho, problemas…

Coloque-se na posição do cliente
A melhor maneira de entender o que o cliente sente é se imaginar em seu lugar. Faça sua apresentação do ponto de vista do cliente e ele ficará mais receptivo. Em vez de dizer "você deve fazer isso", diga, por exemplo: "Se eu estivesse em seu lugar, eu tomaria (tal medida), por que (explique a razão).

Identifique problemas que o cliente possa ter
E também os objetivos ou metas que ele pretende atingir. E em que ele pode precisar de sua ajuda. Faça perguntas para determinar que tipo de serviço jurídico que você pode oferecer. Ouça atentamente para perceber o que o cliente considera mais importante.

Explique ao cliente a seriedade do problema
Mesmo que seja um problema em potencial, apenas. Quanto mais o cliente entender a gravidade do problema, maior a possibilidade de contratar o advogado para solucioná-lo. Tenha em mãos documentos e artigos publicados como prova. Mas, a esse ponto, não ofereça soluções, porque, antes disso, ele precisa entender claramente o problema e sua necessidade.

Seja didático nas explicações
Use palavras que o cliente entende, em todas as explicações. E não caia na armadilha de mencionar apenas os pontos mais importantes de sua apresentação. Lembre-se, essas informações são novas para ele, de forma que você deve explicar tudo com clareza e sem pressa. Muitos clientes podem não admitir que não entenderam alguma coisa.

Certifique-se de que o cliente entendeu cada explicação
Depois de responder uma questão, pergunte a ele se entendeu, se tem alguma dúvida. Assim você impede que ele volte a levantar essa preocupação mais à frente. Qualquer coisa que ele não entender, significa tempo e esforço perdidos. O cliente não vai ficar a fim de obter qualquer coisa que ele não entende o que é.

Antecipe perguntas do cliente
Muitas perguntas são comuns a todos os clientes. Você pode respondê-las, no momento certo, antes que sejam feitas. Se o cliente levantar muitas perguntas, a conversação pode parecer antagônica.

Estimule o cliente a contratar seus serviços
Explique porque seus conhecimentos, qualificações, capacidade de discernimento e experiência podem ajudar a empresa do cliente a atingir seus objetivos e prosperar sem problemas. Dê exemplos de outras pessoas ou empresas que você ajudou em situações similares. Mostre-lhe cópias de artigos publicados ou de entrevistas concedidas, que lhe conferem status de autoridade no assunto. Mostre ao cliente prospectivo cartas de agradecimento de clientes antigos.

Ofereça soluções específicas
Discuta os prós e os contras de cada uma delas. Se você oferecer apenas uma solução, ao cliente só restará dizer "sim" ou "não". No entanto, se apresentar três opções positivas, a maior possibilidade é que ele opte por uma delas — o que equivale a um "sim". Fica mais difícil ele dizer "não".

Ofereça razões lógicas e emocionais ao cliente para contratar seus serviços
Muitas vezes, os clientes contratam serviços por razões emocionais, seja porque eles gostam de você ou porque sentem que você realmente quer ajudá-lo. Depois usam razões lógicas para justificar a contratação na empresa e em casa. Quando você usa a lógica e a emoção, você ajuda seu cliente a justificar sua contratação.

Defina os honorários para cada serviço
Use o "princípio do contraste", para o cliente enxergar seus honorários dentro de uma perspectiva apropriada. Isto é, antes de especificar seus honorários, mencione algum número grande. Então, por contraste, seus honorários não parecerão tão altos. Depois, reforce sua cotação com um ou dois benefícios para o cliente, caso ele o contrate.

Em um exemplo americano: "No momento, Sr. Jones, seu passivo fiscal sobre heranças está acima de $ 200 mil. Depois que eu elaborar um plano de proteção a ativos, seu passivo fiscal será zero. Meus honorários para elaborar o plano serão fixados em $ 7.500. Mas, com o plano, sua família vai economizar mais de $ 200 mil em impostos sobre herança, vão ser eliminados pelo menos $ 25 mil em custos de inventário e também procedimentos demorados na Justiça".

Pergunte ao cliente se tem mais alguma dúvida
A cada questão, diga que "esse é um ponto interessante" ou uma "preocupação válida". Não trate as perguntas como se fossem objeções. O cliente apenas quer deixar algum ponto bem claro, provavelmente. Ou quer mais informações. Dê suas explicações com calma e confiança. O cliente quer se certificar de que a contratação é uma boa coisa.

Sumarize os riscos e benefícios
Deixe bem claro ao cliente os riscos de deixar o problema continuar (o que pode acontecer ou o que ele pode perder). E mostre os benefícios de resolver o problema ou impedir que ele realmente ocorra (o que ele pode ganhar).

Mostre ao cliente o quanto você quer ajudá-lo. Use a primeira pessoa do plural, como "nós", "vamos", para o cliente assumir que estão trabalhando juntos.

Deixe o cliente tomar as decisões
Oriente, mas não pressione. Se você forçar o cliente a tomar uma decisão, isso pode criar resistências. Coloque-se à disposição do cliente, para lhe prestar qualquer informação no momento ou no futuro, para que ele possa tomar uma decisão bem informada. Se o cliente o contrata, assegure-lhe de que tomou a decisão certa.

Envie uma carta ao cliente
Se o cliente contratou seus serviços, assegure-lhe por escrito que fez a coisa certa. Se ainda não tomou essa decisão, encoraje-o a fazê-lo. Aponte os riscos de esperar e se coloque outra vez à disposição para responder à qualquer pergunta, a qualquer tempo.

Fonte: http://www.conjur.com.br/

terça-feira, 31 de julho de 2012

Vai viajar? Conheça seus direitos ao ter a bagagem extraviada ou danificada

Cresce a insatisfação dos passageiros de companhias aéreas com relação a problemas de malas perdidas ou danificadas nos aeroportos, as queixas envolvendo problemas com bagagens teve um aumento de 74% em 2010 com relação a 2009 e o desvio de bagagens ficou em terceiro lugar no ranking de reclamações no Brasil.

Nos casos de violação de bagagem o Código Brasileiro de Aeronáutica impõe que a responsabilidade é da empresa aérea. O artigo 66 deste mesmo diploma legal conceitua que, “o transportador responde pelos danos ao passageiro, bagagem e carga, ocorridos durante a execução do contrato de transporte.” E ainda, o passageiro está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Em caso de algum problema que prejudique sua viagem, a primeira atitude a ser tomada é dirigir-se ao setor de reclamações da empresa aérea e reivindicar seus direitos de consumidor. Caso a bagagem seja extraviada ou danificada, o passageiro poderá preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) e aguardar que seja solucionado o problema, no prazo estipulado que é de 7 a 30 dias.

Conforme conceitua alguns julgados recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“As transportadoras são responsáveis pela indenização dos proprietários de bagagem extraviada ou danificada no prazo de até 30 dias da data da reclamação, sendo este valor calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, no valor de 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente, no caso de extravio.

O juiz para arbitrar o valor da indenização por danos morais deve operar com moderação, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento a realidade da vida, notadamente à situação econômica das partes e às peculiaridades de cada caso”.

É de extrema importância atentar-se a alguns cuidados, para que sua viagem não se transforme em um transtorno:

  • Busque transportar os objetos de valor e de primeira necessidade em sua bagagem de mão;
  • Guarde todas as notas das compras dos produtos que foram adquiridos durante a viagem;
  • Tire uma foto de sua bagagem antes de despachá-la, para demonstrar o seu perfeito estado. Depois, caso a violação tenha deixado danos, será fácil a constatação;
  • Guarde o tíquete da mala despachada mesmo após o seu desembarque e saída do aeroporto;
  • Se constatar que a sua mala despachada foi violada ainda no aeroporto, formalize sua reclamação na empresa aérea e na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);
  • Caso observe a violação somente ao abri-la no seu local de destino, faça o boletim de ocorrência (B.O.) na delegacia mais próxima relacionando o número do vôo, tíquete da mala e a relação dos objetos furtados.

O importante é estar ciente de seus direitos e tomar as medidas preventivas antes de sua viagem.

terça-feira, 10 de julho de 2012

Pensão pré-natal - EUA começam a discutir pensão para mulher gestante

O Brasil está na frente dos Estados Unidos quando o assunto é pensão para mulheres grávidas. O que já é lei no Brasil, desde 5 de novembro de 2008 (Lei 11.804), tornou-se uma ideia de projeto de lei nos Estados Unidos apenas agora — a concessão de pensão alimentícia, quando a gravidez se originou de relação fora de qualquer tipo de união estável entre casais. Ainda é apenas uma semente de uma proposta legislativa, que deverá passar por uma longa gestação, mas a ideia ganhou destaque em um artigo no New York Times e repercussão no jornal da ABA (American Bar Association).

A diferença fundamental da proposta lançada pela professora da Faculdade de Direito da Universidade de Richmond Shari Motro é a de que nos EUA, ao contrário do que ocorre no Brasil, será necessário um exame de DNA para comprovar a paternidade. Os avanços tecnológicos já justificam essa medida, argumenta a professora.

"Desde 1970 é possível ligar geneticamente um pai a seu bebê com níveis crescentes de precisão. Mas o teste de líquidos amnióticos do passado, para fazer exames de DNA do bebê, antes do nascimento, produzia um risco muito grande de aborto espontâneo. Mas, hoje em dia, um simples exame de sangue da mulher grávida é suficiente para fazer um exame de DNA do feto. Já se sabe que uma pequena quantidade do DNA do feto está presente no sangue da mãe", declarou.

Como no Brasil, a lei deve obrigar os homens a compartilhar todas as despesas da gravidez, como contas médico-hospitalares, cursos pré-natais, roupas adequadas para maternidade e outras, até o nascimento da criança ou até o aborto, caso ocorra de forma espontânea ou provocada, com todos os seus custos. Já existem leis para determinar as responsabilidades dos pais depois do nascimento do bebê.

Não se sabe se a semente de projeto legislativo vai florescer ou será abortada. Há críticas. Uma é a de que os homens vão forçar ainda mais a mulher a fazer um aborto. "Mas a existência de homens desse tipo (os bullies) não deve ditar as regras que governam a sociedade", responde a professora. "Em nome da proteção do lado mais vulnerável, essa crítica estabelece um padrão muito baixo para a comunidade, rotulando os casais como estranhos e a gravidez como um problema único da mulher", afirma ela.

Outra crítica ao preglimony — contração de pregnancy (gravidez) com alimony (pensão alimentícia), chamada no Brasil de "alimentos gravídicos" — é a de que os homens irresponsáveis, que se recusam a compartilhar as despesas com a mulher que engravidaram, também vão se recusar a fazer o exame de DNA. Podem ser obrigados a fazê-lo, na Justiça, mas isso leva mais tempo do que o período de gravidez. Isso é um problema que a lei deve resolver, no entanto.

Quem defende a lei, tem também argumentos. Uma é a de que essa lei, se aprovada, vai desestimular os homens que pressionam as mulheres por sexo sem qualquer proteção contra a gravidez. Outra é a de que vai desestimular os homens que forçam o sexo não desejado pelas mulheres. E há também uma ideia de que a lei vai favorecer alguns homens, os que querem assumir a responsabilidade, ajudar a mulher na gravidez, mas é rejeitado pela família com a famosa declaração: "Você já fez muito mal a nossa família. Agora, fique longe de nossa filha".

Fonte: http://www.conjur.com.br/

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Estabilidade da empregada gestante

A legislação brasileira garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto em caso de contrato de experiência ou contrato determinado. Delimita que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Esta compreensão confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.

A dúvida de muitas empresas, ainda, é se a estabilidade deve ser concedida a partir da gravidez da empregada ou da data em que a mesma comunica o fato ao empregador. Assim, a maioria das empresas expõem que não há como conceder a estabilidade à empregada se desconhece que a mesma está grávida, podendo ser passível de desligamento arbitrário.

Assim, observamos que o entendimento jurisprudencial é de que o que vale é a data da confirmação da gravidez e não a data da comunicação do estado gravídico ao empregador.

No caso de a empregada ser demitida antes de comunicar ao empregador que está grávida, nesta situação a empregada gestante deverá ser reintegrada. Mesmo, a empresa explanando que a garantia constitucional é devida a partir da data da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Pois, o fato de o empregador desconhecer a gravidez não o exime da obrigação de efetuar o pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória.

A estabilidade assegurada reveste-se de caráter dúplice, pois não só tem a finalidade de resguardar o direito da trabalhadora, mas principalmente proteger o nascituro.

sábado, 7 de julho de 2012

Vai casar? Conheça seus direitos antes de contratar serviços de casamento

As empresas prestadoras de serviços para realização de festas de casamento oferecem inúmeras vantagens para fazer com que os casais fechem o contrato, mas, nem tudo sai de acordo com o que foi estabelecido no contrato.

Previna-se, exigir a degustação de bebidas e alimentos e ler atentamente as cláusulas do contrato são práticas fundamentais para evitar que o tão esperado dia se torne um pesadelo.

Para evitar preocupações nesse dia tão especial, os cuidados devem ser redobrados antes de contratar estes serviços. É de extrema importância procurar sabe a respeito da procedência da empresa que será contratada, e também, fazer uma pesquisa no site do PROCON para averiguar se existe queixa.

Antes de fazer, por exemplo, convites ou lembrancinhas, o consumidor pode pedir uma amostra para ter noção de como será o produto final. Se, no momento, da entrega do produto, se este não estiver de acordo com o combinado, o consumidor tem direito de exigir à re-execução ou a restituição do valor pago.

Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua atuação.

Outra reclamação muito frequente dos consumidores é a obrigação que as empresas impõem em vender um serviço somente se outro produto também for adquirido.

“Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor não é obrigado a contratar serviços indicados pelas empresas, muito menos aceitar a venda casada de qualquer produto”.

Em caso de descumprimento do contrato, o consumidor poderá exigir o cumprimento da obrigação, abatimento proporcional do valor pago, aceitar outra prestação de serviço equivalente ou anular o contrato e exigir uma indenização por danos materiais e morais.

No momento de assinar o contrato, tudo que foi acordado verbalmente deverá ser oficializado. O consumidor deve ler todas as cláusulas, tirar suas dúvidas e analisar se os serviços estão de acordo com suas necessidades.

Atenção Consumidoras: Comerciantes burlam a lei e não colocam preços nas vitrines

A lei é bem clara com relação aos produtos expostos nas vitrines das lojas, que devem vir acompanhados de seus respectivos preços de maneira simples e visível, de acordo com o Princípio do Dever de Informar que implica na divulgação expressa dos preços dos produtos nas vitrines.

Mas, basta dar uma voltinha no shopping para percebermos que, embora seja estabelecida no ordenamento jurídico, Lei que proíbe tal prática, muitas lojas ainda continuam ocultando informações aos consumidores. Desta forma, o consumidor sem saber antecipadamente quanto custa o produto, corre o risco de levar um item que nem cabe no seu orçamento, só para não passar por vergonha.

A finalidade desta tática é constranger os clientes, pois o consumidor que entra em uma loja e o vendedor fica oferecendo seus produtos sem mencionar o preço, quando informa, o consumidor fica sem graça de dizer que não vai adquirir o produto, e acaba constrangido e levado-o, muitas vezes sem ter a mínima condição financeira de arcar com o valor.

Para os comerciantes, ainda prevalece o conceito superado de que divulgar os preços nas vitrines pode assustar os clientes. Esta estratégia é passível de multa. Embora esta prática seja tão constante, esta irregularidade ainda passa despercebida pelo consumidor, por isso, é necessário que nós consumidores fiquemos atentos aos nossos direitos e não deixemos ser ludibriados.

O Princípio do Dever de Informar almeja levar informações concisas ao consumidor, impedindo que este acabe adquirindo o produto por impulso. O Decreto nº 5.903, em vigor desde 20 de setembro de 2006, em seus artigos deixa evidente que os preços dos produtos deverão ser informados adequadamente, de maneira a garantir ao consumidor a precisão das informações prestadas, que seja incapaz de levar o consumidor a engano.

Então, é de extrema importância observarmos sempre antes de entrar em uma loja, se na vitrine estão discriminados os preços das peças expostas a venda, para que não sejamos induzidos ao erro.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Antecipação de tutela não serve para pleitear revisão de alimentos

TJ-RS nega redução de pensão em antecipação de tutela

Os pedidos de revisão de verba alimentar não se prestam à tutela antecipada. Isso porque seu valor é estabelecido em processo próprio, com base na formação de provas. Com esta linha de entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu pedido de um pai que pretendia reduzir a pensão paga ao filho. A decisão foi tomada em caráter monocrático pelo desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, na sessão de julgamento do dia 2 de julho.

O autor ingressou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça em função de ter o pedido de liminar, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos movida contra o menor, indeferido na Comarca de Porto Alegre.

O pai argumentou que não tem mais condições de arcar com o valor determinado pela Justiça. Para provar a impossibilidade alegada, disse que anexou documentos, demonstrando sua renda e despesas. Advertiu que o indeferimento da antecipação de tutela só prolongará a sua inadimplência.

Incerteza futura
‘‘Mostra-se correta a ponderação do ilustre julgador a quo, quando indeferiu o pedido de liminar pleiteada até que houvesse provas suficientes para constatar a alteração do binômio alimentar’’, definiu o relator do Agravo no tribunal.

O desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves explicou, no acórdão, que a Ação de Revisão de Alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade. Visa, portanto, a redefinição do valor da pensão alimentar.

Neste sentido, discorreu, a tutela antecipada constituiria a própria antecipação da decisão final almejada. Para ser deferida, as provas teriam de ser sólidas, sem margem a duvidas e que mostrassem, claramente, a alteração deste binômio. E o mais importante: as provas trazidas aos autos deveriam ter tamanha força que permitissem vislumbrar o desfecho final da ação.

Em síntese, segundo Chaves, ‘‘a antecipação de tutela consiste no pronto acolhimento da pretensão; isto é, na entrega imediata da prestação jurisdicional pretendida na petição inicial, evitando que a parte tenha que aguardar a sentença (...), por fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação’’.

Ocorre, entretanto, que as questões relativas aos pedidos de revisão de alimentos, via de regra, não se prestam à tutela antecipada. É que a fixação destes valores não é feita de forma aleatória, mas como produto de um processo, com ‘‘ampla dilação probatória’’. Esta prova deve ser produzida durante a fase cognitiva da Ação Revisional, onde os fatos são analisados à exaustão.

Fonte: http://www.conjur.com.br/

Paternidade Socioafetiva: Uma nova concepção familiar

Este tema trata sobre a paternidade no Direito de Família contemporâneo, observando suas formas biológicas e não-biológicas. Hoje, existem três espécies de paternidade: a biológica; a jurídica e a socioafetiva.

O problema em questão mostra os reflexos das relações sociais modernas no Direito de Família, abordando duas vertentes inerentes à relação entre pais e filhos, tanto os que são ligados por laços sanguíneos, como aqueles que não o são, ficando demonstrada a existência de mais de um modelo de paternidade.

O objeto principal é deixar claro que o elo que une pais e filhos, acima de tudo, são os laços de amor e solidariedade, cujo significado é muito mais profundo do que o do elo biológico propriamente dito. A paternidade socioafetiva, circunstanciada pela afetividade, é tão importante quanto à biológica e, por essa razão, merece proteção do ordenamento jurídico pátrio, não podendo ficar desassistida legalmente sem receber respaldo jurídico do Poder Judiciário, a fim de dirimir as lides envolvendo este tema.

Outrossim, a pesquisa demonstra a existência de diversas formas de paternidade e seus efeitos no ordenamento jurídico brasileiro, apresentando um conceito mais flexível a nível constitucional, que, desde a promulgação da atual Constituição, os valores da família contemporânea se baseia na consagração do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito somado ao princípio da solidariedade, que forma o fenômeno da repersonalização das relações entre pais e filhos, apresentando uma nova forma de se interpretar as relações de parentesco e filiação, no qual a paternidade ocorrerá não só na forma biológica, mas também, do vínculo afetivo entre pais e filhos, ligados ou não por sangue, bem como aqueles que, guardem relações consanguíneas, mas não as possuem de forma direta ou reta.

Imagem: Reprodução

Assim, a constituição da filiação, fundada exclusivamente em laços afetivos, dará identidade a existência de laços familiares. Portanto, seria um contrassenso a desconstituição ou não reconhecimento judicial dessa relação, uma vez que a relação parental é um fator essencial no desenvolvimento do filho no que tange a formação de sua personalidade, que poderá influenciar incisivamente na formação do seu caráter, bem como o tornará um indivíduo apto a conviver de forma harmônica na sua comunidade.

É unânime entre os estudiosos das ciências sociais a constatação da grande revolução que passou a família brasileira, revelando diversas mudanças conceituais, sendo uma delas a criação das relações socioafetivas.

Assim, estas relações podem envolver pessoas sem nenhum grau de parentesco ou de sangue, como a relação entre pais e filhos adotivos, ou até de maneira figurada, de coração. Trata-se da relação baseada no afeto e não apenas na origem biológica, a qual denomina-se como sendo a paternidade socioafetiva.

Embora não haja previsão em nossa legislação atual da paternidade socioafetiva, não pairam dúvidas de que esta sofre respaldo constitucional da Constituição Federal de 1988. Respeitando a dignidade da pessoa humana, o art. 227, §6°, da CF/88, estabelece que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, inclusive sucessórios, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação. Além disso, segundo o Código Civil, em seu artigo 1.593, “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.

Portanto, extrai-se a intenção do legislador que o parentesco biológico não é o único que gera efeitos jurídicos e sociais. Em determinados casos, a verdade biológica, ainda que provada através de exame sanguíneo, cede espaço para a verdade socioafetiva, construída com base no afeto mútuo entre pais e filhos. Essa afirmativa mostra a importância primordial do pai social, cuja ligação com o filho não foi fecundada, muitas vezes sem a menor importância para os seus praticantes, mas sim derivada do amor, da dedicação e do carinho constantes durante toda uma vida.

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Lei Maria da Penha

Um direito de todas as mulheres

A Lei Maria da Penha foi criada como um mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, visando a eliminação de todas as formas de discriminação e prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Este é um dos fenômenos sociais mais absurdos e inaceitáveis.

Esta é uma prática muito usada pelos homens para demonstrar poder e controle sobre a mulher. Apesar de vivermos no século XXI, ainda hoje, existe desigualdade entre homens e mulheres, e esta violência é fruto desta desigualdade tão retrógrada.

No Brasil, há algumas décadas, as mulheres denunciam e tentam chamar a atenção acerca dessa situação. O país já participou de várias convenções e assinou diversos tratados em favor da diminuição da violência doméstica. Porém, todas as tentativas de melhora ainda não apresentaram mudanças de fato que supere a violência contra a mulher.

Em nosso país um grande número de mulheres vive em situação de violência física, psicológica e doméstica. A casa que antes era considerada um lugar de proteção, passou a ser um local de risco para as mulheres e crianças.

Atualmente, foram criadas as Delegacias de Defesa da Mulher, que recebem queixas de violência doméstica, investigando e punindo os agressores. A mulher que foi violentada física ou moralmente, não deve ter medo, é necessário que tenha coragem para denunciar o agressor, pois desta forma estará se protegendo contra futuras agressões e serve como um exemplo para outras mulheres, pois se existir a ocultação do crime sofrido, não vamos encontrar soluções para o problema.

Mulheres, coragem!!! Denunciem!!!

quarta-feira, 4 de julho de 2012

O que é Síndrome da Alienação Parental?

A Síndrome de Alienação Parental compreende uma circunstância em que a mãe ou o pai de uma criança a “treina” para quebrar os laços afetivos com o outro genitor, compondo vários problemas psicológicos na criança com relação ao outro.

As hipóteses mais comuns da Síndrome da Alienação Parental estão apensados a circunstâncias onde a separação dos genitores gera um desejo de vingança. Quando um não supera a separação, começa a desenvolver uma ação de vingança e descrédito ao ex-cônjuge. Neste procedimento de vingança, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.

O Genitor Alienante

  • Exclui o outro genitor da convivência dos filhos;
  • Interfere nas visitas;
  • Ataca a relação entre filho e o outro genitor;
  • Denigre a imagem do outro genitor.

A Criança Alienada

  • Apresenta um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família;
  • Recusa-se a dar atenção, visitar, ou se comunicar com o outro genitor;
  • Guarda sentimentos negativos sobre o outro genitor, que são incompatíveis com a realidade.

Crianças vítimas da Síndrome da Alienação Parental são mais propensas a:

  • Desenvolver distúrbios psicológicos;
  • Usar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa da alienação;
  • Cometer suicídio;
  • Não ter uma relação estável, quando adultas;
  • Apresentar baixa auto-estima.

Como parar a Alienação Parental?

A divulgação sobre este problema é de muita importância, como uma forma de garantir às crianças e adolescentes o direito ao desenvolvimento saudável, a convivência familiar e a participação de ambos os genitores em seu desenvolvimento.

Pais e Mães, os filhos precisam de ambos!

terça-feira, 3 de julho de 2012

ADOÇÃO: Laços de amor que salvam vidas



Adotar uma criança é um sonho de muitas pessoas que por vários motivos desejam trazer um novo membro ao seio familiar.

Para que a família adotante seja adequada para a criança ou adolescente e obter o sucesso da adoção, existem várias exigências a serem seguidas, além de uma análise minuciosa dos candidatos a futuros pais e mães. A maioria dos candidatos a adotantes não tem conhecimento destes passos que envolvem este importante procedimento, podendo levar de três meses e um ano.

Quem pode ser adotado: a) Crianças ou adolescentes com, no máximo, 18 anos de idade à data do pedido de adoção e independentemente da situação jurídica; b) Pessoa maior de 18 anos que já estivesse sob a guarda ou tutela dos adotantes; c) Maiores de 18 anos, nos termos do Código Civil.

Não podem adotar: a) Avós ou irmãos do adotando; b) Adotantes cuja diferença de idade seja inferior a 16 anos do adotando.

Quem pode adotar: a) Homem ou mulher maior de idade, qualquer que seja o estado civil e desde que 16 anos mais velho do que o adotando; b) Os cônjuges ou concubinos, em conjunto, desde que um deles seja maior de idade e comprovada a estabilidade familiar; c) Os divorciados ou separados judicialmente, em conjunto, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal; d) Tutor ou curador, desde que encerrada e quitada a administração dos bens do pupilo ou curatelado; e) Requerente da adoção falecido no curso do processo, antes de prolatada a sentença e desde que tenha manifestado sua vontade em vida; f) Família estrangeira residente ou domiciliada fora do Brasil; g) Todas as pessoas que tiverem sua habilitação deferida, e inscritas no Cadastro de Adoção.

A campanha “Adoção – Laços de Amor” em parceria com a Assembleia Legislativa, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Tribunal de Justiça, por meio da Corregedoria Geral de Justiça, que estimula a adoção tardia, múltipla e também de crianças deficientes, vem chamando atenção e conquistando repercussão nacional.

Nas instituições de acolhimento a maioria das crianças tem acima de oito anos de idade, o que contraria o desejo da maioria daqueles que almejam adotar. Em torno de 80% das famílias brasileiras que desejam acolher um filho adotivo tem preferência por meninas de até três anos e sem irmãos, por isso, a motivação da campanha é promover a adoção de crianças mais velhas.

Todos devem ter a consciência que todas as crianças têm o direito a convivência familiar e o desenvolvimento psíquico e físico adequado, tanto sendo filho biológico, como adotado ou do coração. Então, todos os pais e mães adotantes, devem ter a consciência de que estas crianças e adolescentes não são brinquedos, objetos que podem ser devolvidos, estas crianças e adolescentes devem ser tratadas com o mesmo carinho e atenção que um filho biológico tem direito.

Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo


Meu primeiro Artigo publicado no site do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, tema da monografia da minha graduação.


O tema em questão aborda a realidade de muitas crianças brasileiras, onde todos os dias são abandonadas pelos pais. Através de uma pesquisa sobre o assunto, percebi a relevância de colocar este tema em análise, pois o abandono afetivo pode trazer feridas incicatrizáveis para a vida dessas crianças que não serão cidadãos com uma personalidade formada e com o psicológico equilibrado, tudo isso por não terem uma convivência salutar com o pai ou a mãe durante o seu desenvolvimento.
A Responsabilidade Civil no âmbito familiar tem como base o dano moral, neste caso, o dano moral causado à criança pelo abandono afetivo dos pais e o cabimento de indenização reparatória. Esse dano não pode ficar sem reparação, porque isso vai contra todos os preceitos de justiça, e todo aquele que motive um prejuízo tem o dever de repará-lo. Assim, o dano aqui causado é o dano moral que corresponde às lesões que afetam o psíquico, moral e intelectual.
A família deve ser vista como o ponto central da essência do ser humano, e o não cumprimento deste princípio acentua-se a necessidade de sua reparação. Um aspecto importante de observar é a necessidade de condenação do pai a pagar indenização pelo dano psicológico causado por sua omissão na formação e desenvolvimento do filho. Este problema vem crescendo muito, ocasionando um dano na vida do filho, tornando-o emocionalmente abalado pelo abandono afetivo.
O Judiciário vem se manifestando acerca dessa questão, tendo surgido algumas decisões que condenam pais que faltaram com o dever de assistência moral e afetiva aos seus filhos durante o desenvolvimento da criança. Mas, também, há decisões se manifestando contrárias ao pagamento de indenização ao filho abandonado.
Para o saudável desenvolvimento de uma criança é necessário a convivência familiar como valor primordial na vida desta, mas infelizmente não é o que acontece. A convivência familiar é muito importante para o saudável desenvolvimento humano, no que diz respeito à formação de um cidadão, com o intuito de a criança receber orientação educacional, psicológica e afetiva dos pais. A orientação dos pais constitui uma diretriz fundamental na formação dos filhos, por isso a assistência moral e afetiva, representa importante valor para o adequado desenvolvimento dos filhos. A ausência gera danos irreparáveis, capazes de mexer na estrutura do ser humano.
Afinal, os pais são responsáveis pelos filhos e isto constitui um dever dos pais e um direito dos filhos. O descumprimento dessas obrigações significa a violação ao direito do filho.
Nesse contexto, haveria responsabilidade civil por abandono afetivo? A negativa de afetividade do pai poderia gerar o dever de indenizar? A indenização seria uma maneira de reparar a dor sofrida pelo filho?
Esta questão ainda não é claramente evidenciada na legislação brasileira, mas há dispositivos que levam a acreditar no cabimento de indenização por abandono afetivo na filiação.
O art. 1.634 do Código Civil Brasileiro diz que: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e educação; II – tê-los em sua companhia e guarda”. Ou ainda, no art. 229 da Constituição Federal: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, e ente outros fundamentos.
É no seio familiar que são dados os primeiros passos para um desenvolvimento emocional equilibrado e que a criança seja um adulto bem estruturado. Uma adequada criação influenciará no futuro de uma pessoa. Todo o cuidado e dedicação que os pais há de terem com os seus filhos, ajudarão estes a criarem confiança e auto-estima. Quando os pais ensinam os valores primordiais à seus filhos, esse individuo terá mais chances de ser uma pessoa digna e de boa relação com outros indivíduos da sociedade. Por tais razões, a família é de muita importância no desenvolvimento sadio do ser humano, como preceitua o art. 226 da Constituição Federal: “a família é a base da sociedade”.
O abandono afetivo muitas vezes se dá a partir da separação dos pais acarretando o distanciamento do pai, em decorrência de uma nova ligação afetiva; da falta de preocupação do pai separado, que transmiti à mãe a obrigação de criar os filhos sozinha; ou ainda, quando o pai estabelece residência em outra localidade, após a separação.
É preciso orientar os pais que por mais que haja divergência familiar entre o casal que possuem o poder familiar, a criança deve ser protegida acima de qualquer conflito que possa surgir. Assim, configuram-se como práticas ilícitas aquelas que ferem vários princípios fundamentais de qualquer indivíduo, como o principio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar, da igualdade, da liberdade, da afetividade, da convivência familiar e do melhor interesse da criança.
A responsabilidade civil por abandono afetivo na filiação desempenha o papel de punição, objetivando educar os pais ou um deles pelo péssimo exercício do poder familiar. Essa condenação pecuniária não tem como fundamento a recuperação do dano, mesmo porque não tem como reparar a dor psicológica suportada pelo filho, mas serve como medida educativa para o pai não cometer mais tal conduta.
Não existem meios de obrigar os pais a amarem seus filhos, pois, o amor não tem preço e não há como impor alguém o dever de amar outrem. No entanto, a proposta aqui é educar e orientar, no sentido de que essa ausência de afeto deve preceder a uma sanção. Se os pais não quiserem dar amor aos filhos, ninguém poderá forçá-los, mas é imprescindível que a sociedade exerça o papel solidário de lhes informar, que suas atitudes não são compatíveis com os costumes e que essa conduta comprometerá a formação da criança abandonada afetivamente.