terça-feira, 31 de julho de 2012

Vai viajar? Conheça seus direitos ao ter a bagagem extraviada ou danificada

Cresce a insatisfação dos passageiros de companhias aéreas com relação a problemas de malas perdidas ou danificadas nos aeroportos, as queixas envolvendo problemas com bagagens teve um aumento de 74% em 2010 com relação a 2009 e o desvio de bagagens ficou em terceiro lugar no ranking de reclamações no Brasil.

Nos casos de violação de bagagem o Código Brasileiro de Aeronáutica impõe que a responsabilidade é da empresa aérea. O artigo 66 deste mesmo diploma legal conceitua que, “o transportador responde pelos danos ao passageiro, bagagem e carga, ocorridos durante a execução do contrato de transporte.” E ainda, o passageiro está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Em caso de algum problema que prejudique sua viagem, a primeira atitude a ser tomada é dirigir-se ao setor de reclamações da empresa aérea e reivindicar seus direitos de consumidor. Caso a bagagem seja extraviada ou danificada, o passageiro poderá preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) e aguardar que seja solucionado o problema, no prazo estipulado que é de 7 a 30 dias.

Conforme conceitua alguns julgados recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“As transportadoras são responsáveis pela indenização dos proprietários de bagagem extraviada ou danificada no prazo de até 30 dias da data da reclamação, sendo este valor calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, no valor de 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente, no caso de extravio.

O juiz para arbitrar o valor da indenização por danos morais deve operar com moderação, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento a realidade da vida, notadamente à situação econômica das partes e às peculiaridades de cada caso”.

É de extrema importância atentar-se a alguns cuidados, para que sua viagem não se transforme em um transtorno:

  • Busque transportar os objetos de valor e de primeira necessidade em sua bagagem de mão;
  • Guarde todas as notas das compras dos produtos que foram adquiridos durante a viagem;
  • Tire uma foto de sua bagagem antes de despachá-la, para demonstrar o seu perfeito estado. Depois, caso a violação tenha deixado danos, será fácil a constatação;
  • Guarde o tíquete da mala despachada mesmo após o seu desembarque e saída do aeroporto;
  • Se constatar que a sua mala despachada foi violada ainda no aeroporto, formalize sua reclamação na empresa aérea e na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);
  • Caso observe a violação somente ao abri-la no seu local de destino, faça o boletim de ocorrência (B.O.) na delegacia mais próxima relacionando o número do vôo, tíquete da mala e a relação dos objetos furtados.

O importante é estar ciente de seus direitos e tomar as medidas preventivas antes de sua viagem.

terça-feira, 10 de julho de 2012

Pensão pré-natal - EUA começam a discutir pensão para mulher gestante

O Brasil está na frente dos Estados Unidos quando o assunto é pensão para mulheres grávidas. O que já é lei no Brasil, desde 5 de novembro de 2008 (Lei 11.804), tornou-se uma ideia de projeto de lei nos Estados Unidos apenas agora — a concessão de pensão alimentícia, quando a gravidez se originou de relação fora de qualquer tipo de união estável entre casais. Ainda é apenas uma semente de uma proposta legislativa, que deverá passar por uma longa gestação, mas a ideia ganhou destaque em um artigo no New York Times e repercussão no jornal da ABA (American Bar Association).

A diferença fundamental da proposta lançada pela professora da Faculdade de Direito da Universidade de Richmond Shari Motro é a de que nos EUA, ao contrário do que ocorre no Brasil, será necessário um exame de DNA para comprovar a paternidade. Os avanços tecnológicos já justificam essa medida, argumenta a professora.

"Desde 1970 é possível ligar geneticamente um pai a seu bebê com níveis crescentes de precisão. Mas o teste de líquidos amnióticos do passado, para fazer exames de DNA do bebê, antes do nascimento, produzia um risco muito grande de aborto espontâneo. Mas, hoje em dia, um simples exame de sangue da mulher grávida é suficiente para fazer um exame de DNA do feto. Já se sabe que uma pequena quantidade do DNA do feto está presente no sangue da mãe", declarou.

Como no Brasil, a lei deve obrigar os homens a compartilhar todas as despesas da gravidez, como contas médico-hospitalares, cursos pré-natais, roupas adequadas para maternidade e outras, até o nascimento da criança ou até o aborto, caso ocorra de forma espontânea ou provocada, com todos os seus custos. Já existem leis para determinar as responsabilidades dos pais depois do nascimento do bebê.

Não se sabe se a semente de projeto legislativo vai florescer ou será abortada. Há críticas. Uma é a de que os homens vão forçar ainda mais a mulher a fazer um aborto. "Mas a existência de homens desse tipo (os bullies) não deve ditar as regras que governam a sociedade", responde a professora. "Em nome da proteção do lado mais vulnerável, essa crítica estabelece um padrão muito baixo para a comunidade, rotulando os casais como estranhos e a gravidez como um problema único da mulher", afirma ela.

Outra crítica ao preglimony — contração de pregnancy (gravidez) com alimony (pensão alimentícia), chamada no Brasil de "alimentos gravídicos" — é a de que os homens irresponsáveis, que se recusam a compartilhar as despesas com a mulher que engravidaram, também vão se recusar a fazer o exame de DNA. Podem ser obrigados a fazê-lo, na Justiça, mas isso leva mais tempo do que o período de gravidez. Isso é um problema que a lei deve resolver, no entanto.

Quem defende a lei, tem também argumentos. Uma é a de que essa lei, se aprovada, vai desestimular os homens que pressionam as mulheres por sexo sem qualquer proteção contra a gravidez. Outra é a de que vai desestimular os homens que forçam o sexo não desejado pelas mulheres. E há também uma ideia de que a lei vai favorecer alguns homens, os que querem assumir a responsabilidade, ajudar a mulher na gravidez, mas é rejeitado pela família com a famosa declaração: "Você já fez muito mal a nossa família. Agora, fique longe de nossa filha".

Fonte: http://www.conjur.com.br/

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Estabilidade da empregada gestante

A legislação brasileira garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto em caso de contrato de experiência ou contrato determinado. Delimita que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Esta compreensão confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.

A dúvida de muitas empresas, ainda, é se a estabilidade deve ser concedida a partir da gravidez da empregada ou da data em que a mesma comunica o fato ao empregador. Assim, a maioria das empresas expõem que não há como conceder a estabilidade à empregada se desconhece que a mesma está grávida, podendo ser passível de desligamento arbitrário.

Assim, observamos que o entendimento jurisprudencial é de que o que vale é a data da confirmação da gravidez e não a data da comunicação do estado gravídico ao empregador.

No caso de a empregada ser demitida antes de comunicar ao empregador que está grávida, nesta situação a empregada gestante deverá ser reintegrada. Mesmo, a empresa explanando que a garantia constitucional é devida a partir da data da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Pois, o fato de o empregador desconhecer a gravidez não o exime da obrigação de efetuar o pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória.

A estabilidade assegurada reveste-se de caráter dúplice, pois não só tem a finalidade de resguardar o direito da trabalhadora, mas principalmente proteger o nascituro.

sábado, 7 de julho de 2012

Vai casar? Conheça seus direitos antes de contratar serviços de casamento

As empresas prestadoras de serviços para realização de festas de casamento oferecem inúmeras vantagens para fazer com que os casais fechem o contrato, mas, nem tudo sai de acordo com o que foi estabelecido no contrato.

Previna-se, exigir a degustação de bebidas e alimentos e ler atentamente as cláusulas do contrato são práticas fundamentais para evitar que o tão esperado dia se torne um pesadelo.

Para evitar preocupações nesse dia tão especial, os cuidados devem ser redobrados antes de contratar estes serviços. É de extrema importância procurar sabe a respeito da procedência da empresa que será contratada, e também, fazer uma pesquisa no site do PROCON para averiguar se existe queixa.

Antes de fazer, por exemplo, convites ou lembrancinhas, o consumidor pode pedir uma amostra para ter noção de como será o produto final. Se, no momento, da entrega do produto, se este não estiver de acordo com o combinado, o consumidor tem direito de exigir à re-execução ou a restituição do valor pago.

Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua atuação.

Outra reclamação muito frequente dos consumidores é a obrigação que as empresas impõem em vender um serviço somente se outro produto também for adquirido.

“Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor não é obrigado a contratar serviços indicados pelas empresas, muito menos aceitar a venda casada de qualquer produto”.

Em caso de descumprimento do contrato, o consumidor poderá exigir o cumprimento da obrigação, abatimento proporcional do valor pago, aceitar outra prestação de serviço equivalente ou anular o contrato e exigir uma indenização por danos materiais e morais.

No momento de assinar o contrato, tudo que foi acordado verbalmente deverá ser oficializado. O consumidor deve ler todas as cláusulas, tirar suas dúvidas e analisar se os serviços estão de acordo com suas necessidades.

Atenção Consumidoras: Comerciantes burlam a lei e não colocam preços nas vitrines

A lei é bem clara com relação aos produtos expostos nas vitrines das lojas, que devem vir acompanhados de seus respectivos preços de maneira simples e visível, de acordo com o Princípio do Dever de Informar que implica na divulgação expressa dos preços dos produtos nas vitrines.

Mas, basta dar uma voltinha no shopping para percebermos que, embora seja estabelecida no ordenamento jurídico, Lei que proíbe tal prática, muitas lojas ainda continuam ocultando informações aos consumidores. Desta forma, o consumidor sem saber antecipadamente quanto custa o produto, corre o risco de levar um item que nem cabe no seu orçamento, só para não passar por vergonha.

A finalidade desta tática é constranger os clientes, pois o consumidor que entra em uma loja e o vendedor fica oferecendo seus produtos sem mencionar o preço, quando informa, o consumidor fica sem graça de dizer que não vai adquirir o produto, e acaba constrangido e levado-o, muitas vezes sem ter a mínima condição financeira de arcar com o valor.

Para os comerciantes, ainda prevalece o conceito superado de que divulgar os preços nas vitrines pode assustar os clientes. Esta estratégia é passível de multa. Embora esta prática seja tão constante, esta irregularidade ainda passa despercebida pelo consumidor, por isso, é necessário que nós consumidores fiquemos atentos aos nossos direitos e não deixemos ser ludibriados.

O Princípio do Dever de Informar almeja levar informações concisas ao consumidor, impedindo que este acabe adquirindo o produto por impulso. O Decreto nº 5.903, em vigor desde 20 de setembro de 2006, em seus artigos deixa evidente que os preços dos produtos deverão ser informados adequadamente, de maneira a garantir ao consumidor a precisão das informações prestadas, que seja incapaz de levar o consumidor a engano.

Então, é de extrema importância observarmos sempre antes de entrar em uma loja, se na vitrine estão discriminados os preços das peças expostas a venda, para que não sejamos induzidos ao erro.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Antecipação de tutela não serve para pleitear revisão de alimentos

TJ-RS nega redução de pensão em antecipação de tutela

Os pedidos de revisão de verba alimentar não se prestam à tutela antecipada. Isso porque seu valor é estabelecido em processo próprio, com base na formação de provas. Com esta linha de entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu pedido de um pai que pretendia reduzir a pensão paga ao filho. A decisão foi tomada em caráter monocrático pelo desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, na sessão de julgamento do dia 2 de julho.

O autor ingressou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça em função de ter o pedido de liminar, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos movida contra o menor, indeferido na Comarca de Porto Alegre.

O pai argumentou que não tem mais condições de arcar com o valor determinado pela Justiça. Para provar a impossibilidade alegada, disse que anexou documentos, demonstrando sua renda e despesas. Advertiu que o indeferimento da antecipação de tutela só prolongará a sua inadimplência.

Incerteza futura
‘‘Mostra-se correta a ponderação do ilustre julgador a quo, quando indeferiu o pedido de liminar pleiteada até que houvesse provas suficientes para constatar a alteração do binômio alimentar’’, definiu o relator do Agravo no tribunal.

O desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves explicou, no acórdão, que a Ação de Revisão de Alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade. Visa, portanto, a redefinição do valor da pensão alimentar.

Neste sentido, discorreu, a tutela antecipada constituiria a própria antecipação da decisão final almejada. Para ser deferida, as provas teriam de ser sólidas, sem margem a duvidas e que mostrassem, claramente, a alteração deste binômio. E o mais importante: as provas trazidas aos autos deveriam ter tamanha força que permitissem vislumbrar o desfecho final da ação.

Em síntese, segundo Chaves, ‘‘a antecipação de tutela consiste no pronto acolhimento da pretensão; isto é, na entrega imediata da prestação jurisdicional pretendida na petição inicial, evitando que a parte tenha que aguardar a sentença (...), por fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação’’.

Ocorre, entretanto, que as questões relativas aos pedidos de revisão de alimentos, via de regra, não se prestam à tutela antecipada. É que a fixação destes valores não é feita de forma aleatória, mas como produto de um processo, com ‘‘ampla dilação probatória’’. Esta prova deve ser produzida durante a fase cognitiva da Ação Revisional, onde os fatos são analisados à exaustão.

Fonte: http://www.conjur.com.br/

Paternidade Socioafetiva: Uma nova concepção familiar

Este tema trata sobre a paternidade no Direito de Família contemporâneo, observando suas formas biológicas e não-biológicas. Hoje, existem três espécies de paternidade: a biológica; a jurídica e a socioafetiva.

O problema em questão mostra os reflexos das relações sociais modernas no Direito de Família, abordando duas vertentes inerentes à relação entre pais e filhos, tanto os que são ligados por laços sanguíneos, como aqueles que não o são, ficando demonstrada a existência de mais de um modelo de paternidade.

O objeto principal é deixar claro que o elo que une pais e filhos, acima de tudo, são os laços de amor e solidariedade, cujo significado é muito mais profundo do que o do elo biológico propriamente dito. A paternidade socioafetiva, circunstanciada pela afetividade, é tão importante quanto à biológica e, por essa razão, merece proteção do ordenamento jurídico pátrio, não podendo ficar desassistida legalmente sem receber respaldo jurídico do Poder Judiciário, a fim de dirimir as lides envolvendo este tema.

Outrossim, a pesquisa demonstra a existência de diversas formas de paternidade e seus efeitos no ordenamento jurídico brasileiro, apresentando um conceito mais flexível a nível constitucional, que, desde a promulgação da atual Constituição, os valores da família contemporânea se baseia na consagração do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito somado ao princípio da solidariedade, que forma o fenômeno da repersonalização das relações entre pais e filhos, apresentando uma nova forma de se interpretar as relações de parentesco e filiação, no qual a paternidade ocorrerá não só na forma biológica, mas também, do vínculo afetivo entre pais e filhos, ligados ou não por sangue, bem como aqueles que, guardem relações consanguíneas, mas não as possuem de forma direta ou reta.

Imagem: Reprodução

Assim, a constituição da filiação, fundada exclusivamente em laços afetivos, dará identidade a existência de laços familiares. Portanto, seria um contrassenso a desconstituição ou não reconhecimento judicial dessa relação, uma vez que a relação parental é um fator essencial no desenvolvimento do filho no que tange a formação de sua personalidade, que poderá influenciar incisivamente na formação do seu caráter, bem como o tornará um indivíduo apto a conviver de forma harmônica na sua comunidade.

É unânime entre os estudiosos das ciências sociais a constatação da grande revolução que passou a família brasileira, revelando diversas mudanças conceituais, sendo uma delas a criação das relações socioafetivas.

Assim, estas relações podem envolver pessoas sem nenhum grau de parentesco ou de sangue, como a relação entre pais e filhos adotivos, ou até de maneira figurada, de coração. Trata-se da relação baseada no afeto e não apenas na origem biológica, a qual denomina-se como sendo a paternidade socioafetiva.

Embora não haja previsão em nossa legislação atual da paternidade socioafetiva, não pairam dúvidas de que esta sofre respaldo constitucional da Constituição Federal de 1988. Respeitando a dignidade da pessoa humana, o art. 227, §6°, da CF/88, estabelece que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, inclusive sucessórios, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação. Além disso, segundo o Código Civil, em seu artigo 1.593, “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.

Portanto, extrai-se a intenção do legislador que o parentesco biológico não é o único que gera efeitos jurídicos e sociais. Em determinados casos, a verdade biológica, ainda que provada através de exame sanguíneo, cede espaço para a verdade socioafetiva, construída com base no afeto mútuo entre pais e filhos. Essa afirmativa mostra a importância primordial do pai social, cuja ligação com o filho não foi fecundada, muitas vezes sem a menor importância para os seus praticantes, mas sim derivada do amor, da dedicação e do carinho constantes durante toda uma vida.

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Lei Maria da Penha

Um direito de todas as mulheres

A Lei Maria da Penha foi criada como um mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, visando a eliminação de todas as formas de discriminação e prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Este é um dos fenômenos sociais mais absurdos e inaceitáveis.

Esta é uma prática muito usada pelos homens para demonstrar poder e controle sobre a mulher. Apesar de vivermos no século XXI, ainda hoje, existe desigualdade entre homens e mulheres, e esta violência é fruto desta desigualdade tão retrógrada.

No Brasil, há algumas décadas, as mulheres denunciam e tentam chamar a atenção acerca dessa situação. O país já participou de várias convenções e assinou diversos tratados em favor da diminuição da violência doméstica. Porém, todas as tentativas de melhora ainda não apresentaram mudanças de fato que supere a violência contra a mulher.

Em nosso país um grande número de mulheres vive em situação de violência física, psicológica e doméstica. A casa que antes era considerada um lugar de proteção, passou a ser um local de risco para as mulheres e crianças.

Atualmente, foram criadas as Delegacias de Defesa da Mulher, que recebem queixas de violência doméstica, investigando e punindo os agressores. A mulher que foi violentada física ou moralmente, não deve ter medo, é necessário que tenha coragem para denunciar o agressor, pois desta forma estará se protegendo contra futuras agressões e serve como um exemplo para outras mulheres, pois se existir a ocultação do crime sofrido, não vamos encontrar soluções para o problema.

Mulheres, coragem!!! Denunciem!!!

quarta-feira, 4 de julho de 2012

O que é Síndrome da Alienação Parental?

A Síndrome de Alienação Parental compreende uma circunstância em que a mãe ou o pai de uma criança a “treina” para quebrar os laços afetivos com o outro genitor, compondo vários problemas psicológicos na criança com relação ao outro.

As hipóteses mais comuns da Síndrome da Alienação Parental estão apensados a circunstâncias onde a separação dos genitores gera um desejo de vingança. Quando um não supera a separação, começa a desenvolver uma ação de vingança e descrédito ao ex-cônjuge. Neste procedimento de vingança, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.

O Genitor Alienante

  • Exclui o outro genitor da convivência dos filhos;
  • Interfere nas visitas;
  • Ataca a relação entre filho e o outro genitor;
  • Denigre a imagem do outro genitor.

A Criança Alienada

  • Apresenta um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família;
  • Recusa-se a dar atenção, visitar, ou se comunicar com o outro genitor;
  • Guarda sentimentos negativos sobre o outro genitor, que são incompatíveis com a realidade.

Crianças vítimas da Síndrome da Alienação Parental são mais propensas a:

  • Desenvolver distúrbios psicológicos;
  • Usar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa da alienação;
  • Cometer suicídio;
  • Não ter uma relação estável, quando adultas;
  • Apresentar baixa auto-estima.

Como parar a Alienação Parental?

A divulgação sobre este problema é de muita importância, como uma forma de garantir às crianças e adolescentes o direito ao desenvolvimento saudável, a convivência familiar e a participação de ambos os genitores em seu desenvolvimento.

Pais e Mães, os filhos precisam de ambos!

terça-feira, 3 de julho de 2012

ADOÇÃO: Laços de amor que salvam vidas



Adotar uma criança é um sonho de muitas pessoas que por vários motivos desejam trazer um novo membro ao seio familiar.

Para que a família adotante seja adequada para a criança ou adolescente e obter o sucesso da adoção, existem várias exigências a serem seguidas, além de uma análise minuciosa dos candidatos a futuros pais e mães. A maioria dos candidatos a adotantes não tem conhecimento destes passos que envolvem este importante procedimento, podendo levar de três meses e um ano.

Quem pode ser adotado: a) Crianças ou adolescentes com, no máximo, 18 anos de idade à data do pedido de adoção e independentemente da situação jurídica; b) Pessoa maior de 18 anos que já estivesse sob a guarda ou tutela dos adotantes; c) Maiores de 18 anos, nos termos do Código Civil.

Não podem adotar: a) Avós ou irmãos do adotando; b) Adotantes cuja diferença de idade seja inferior a 16 anos do adotando.

Quem pode adotar: a) Homem ou mulher maior de idade, qualquer que seja o estado civil e desde que 16 anos mais velho do que o adotando; b) Os cônjuges ou concubinos, em conjunto, desde que um deles seja maior de idade e comprovada a estabilidade familiar; c) Os divorciados ou separados judicialmente, em conjunto, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal; d) Tutor ou curador, desde que encerrada e quitada a administração dos bens do pupilo ou curatelado; e) Requerente da adoção falecido no curso do processo, antes de prolatada a sentença e desde que tenha manifestado sua vontade em vida; f) Família estrangeira residente ou domiciliada fora do Brasil; g) Todas as pessoas que tiverem sua habilitação deferida, e inscritas no Cadastro de Adoção.

A campanha “Adoção – Laços de Amor” em parceria com a Assembleia Legislativa, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Tribunal de Justiça, por meio da Corregedoria Geral de Justiça, que estimula a adoção tardia, múltipla e também de crianças deficientes, vem chamando atenção e conquistando repercussão nacional.

Nas instituições de acolhimento a maioria das crianças tem acima de oito anos de idade, o que contraria o desejo da maioria daqueles que almejam adotar. Em torno de 80% das famílias brasileiras que desejam acolher um filho adotivo tem preferência por meninas de até três anos e sem irmãos, por isso, a motivação da campanha é promover a adoção de crianças mais velhas.

Todos devem ter a consciência que todas as crianças têm o direito a convivência familiar e o desenvolvimento psíquico e físico adequado, tanto sendo filho biológico, como adotado ou do coração. Então, todos os pais e mães adotantes, devem ter a consciência de que estas crianças e adolescentes não são brinquedos, objetos que podem ser devolvidos, estas crianças e adolescentes devem ser tratadas com o mesmo carinho e atenção que um filho biológico tem direito.

Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo


Meu primeiro Artigo publicado no site do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, tema da monografia da minha graduação.


O tema em questão aborda a realidade de muitas crianças brasileiras, onde todos os dias são abandonadas pelos pais. Através de uma pesquisa sobre o assunto, percebi a relevância de colocar este tema em análise, pois o abandono afetivo pode trazer feridas incicatrizáveis para a vida dessas crianças que não serão cidadãos com uma personalidade formada e com o psicológico equilibrado, tudo isso por não terem uma convivência salutar com o pai ou a mãe durante o seu desenvolvimento.
A Responsabilidade Civil no âmbito familiar tem como base o dano moral, neste caso, o dano moral causado à criança pelo abandono afetivo dos pais e o cabimento de indenização reparatória. Esse dano não pode ficar sem reparação, porque isso vai contra todos os preceitos de justiça, e todo aquele que motive um prejuízo tem o dever de repará-lo. Assim, o dano aqui causado é o dano moral que corresponde às lesões que afetam o psíquico, moral e intelectual.
A família deve ser vista como o ponto central da essência do ser humano, e o não cumprimento deste princípio acentua-se a necessidade de sua reparação. Um aspecto importante de observar é a necessidade de condenação do pai a pagar indenização pelo dano psicológico causado por sua omissão na formação e desenvolvimento do filho. Este problema vem crescendo muito, ocasionando um dano na vida do filho, tornando-o emocionalmente abalado pelo abandono afetivo.
O Judiciário vem se manifestando acerca dessa questão, tendo surgido algumas decisões que condenam pais que faltaram com o dever de assistência moral e afetiva aos seus filhos durante o desenvolvimento da criança. Mas, também, há decisões se manifestando contrárias ao pagamento de indenização ao filho abandonado.
Para o saudável desenvolvimento de uma criança é necessário a convivência familiar como valor primordial na vida desta, mas infelizmente não é o que acontece. A convivência familiar é muito importante para o saudável desenvolvimento humano, no que diz respeito à formação de um cidadão, com o intuito de a criança receber orientação educacional, psicológica e afetiva dos pais. A orientação dos pais constitui uma diretriz fundamental na formação dos filhos, por isso a assistência moral e afetiva, representa importante valor para o adequado desenvolvimento dos filhos. A ausência gera danos irreparáveis, capazes de mexer na estrutura do ser humano.
Afinal, os pais são responsáveis pelos filhos e isto constitui um dever dos pais e um direito dos filhos. O descumprimento dessas obrigações significa a violação ao direito do filho.
Nesse contexto, haveria responsabilidade civil por abandono afetivo? A negativa de afetividade do pai poderia gerar o dever de indenizar? A indenização seria uma maneira de reparar a dor sofrida pelo filho?
Esta questão ainda não é claramente evidenciada na legislação brasileira, mas há dispositivos que levam a acreditar no cabimento de indenização por abandono afetivo na filiação.
O art. 1.634 do Código Civil Brasileiro diz que: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e educação; II – tê-los em sua companhia e guarda”. Ou ainda, no art. 229 da Constituição Federal: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, e ente outros fundamentos.
É no seio familiar que são dados os primeiros passos para um desenvolvimento emocional equilibrado e que a criança seja um adulto bem estruturado. Uma adequada criação influenciará no futuro de uma pessoa. Todo o cuidado e dedicação que os pais há de terem com os seus filhos, ajudarão estes a criarem confiança e auto-estima. Quando os pais ensinam os valores primordiais à seus filhos, esse individuo terá mais chances de ser uma pessoa digna e de boa relação com outros indivíduos da sociedade. Por tais razões, a família é de muita importância no desenvolvimento sadio do ser humano, como preceitua o art. 226 da Constituição Federal: “a família é a base da sociedade”.
O abandono afetivo muitas vezes se dá a partir da separação dos pais acarretando o distanciamento do pai, em decorrência de uma nova ligação afetiva; da falta de preocupação do pai separado, que transmiti à mãe a obrigação de criar os filhos sozinha; ou ainda, quando o pai estabelece residência em outra localidade, após a separação.
É preciso orientar os pais que por mais que haja divergência familiar entre o casal que possuem o poder familiar, a criança deve ser protegida acima de qualquer conflito que possa surgir. Assim, configuram-se como práticas ilícitas aquelas que ferem vários princípios fundamentais de qualquer indivíduo, como o principio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar, da igualdade, da liberdade, da afetividade, da convivência familiar e do melhor interesse da criança.
A responsabilidade civil por abandono afetivo na filiação desempenha o papel de punição, objetivando educar os pais ou um deles pelo péssimo exercício do poder familiar. Essa condenação pecuniária não tem como fundamento a recuperação do dano, mesmo porque não tem como reparar a dor psicológica suportada pelo filho, mas serve como medida educativa para o pai não cometer mais tal conduta.
Não existem meios de obrigar os pais a amarem seus filhos, pois, o amor não tem preço e não há como impor alguém o dever de amar outrem. No entanto, a proposta aqui é educar e orientar, no sentido de que essa ausência de afeto deve preceder a uma sanção. Se os pais não quiserem dar amor aos filhos, ninguém poderá forçá-los, mas é imprescindível que a sociedade exerça o papel solidário de lhes informar, que suas atitudes não são compatíveis com os costumes e que essa conduta comprometerá a formação da criança abandonada afetivamente.