quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Reforma Trabalhista


Saiba aqui tudo o que mudou e quais os impactos para os empregados e empregadores:

  1. Jornada de Trabalho - com a reforma trabalhista, dois novos tipos de jornada de trabalho foram regulamentadas, o Teletrabalho (home office) e a Jornada intermitente. O Teletrabalho foi normatizado para o trabalhador exercer suas funções de casa. A Jornada Intermitente prevê o pagamento por hora, que não será inferior ao valor da hora do salário mínimo ou categoria, além do correspondente ao 13º salário e terço de férias. O empregador precisa fazer o depósito do FGTS e contribuição previdenciária proporcionais. O empregado deve ser convocado com antecedência de 3 dias para o serviço, que pode ser recusado. A reforma também alterou regimes que já existiam: Jornada 12x36 - a nova lei estabelece esta forma de jornada que já é muito usada em alguns setores, a exemplo da área de saúde, permitindo até a adoção de jornada por acordo individual. Regime de Tempo Parcial - foi modificado, com a reforma são permitidas contratações de até 30 horas semanais totais ou 26 horas semanais, com acréscimo de até seis hora extra.
  2. Demissão Simulada - é permitido que o patrão e o empregado, de comum acordo, possam extinguir o contrato de trabalho. O empregado poderá movimentar 80% do saldo do FGTS, mas não receberá o seguro-desemprego. O empregado, deverá pagar metade do aviso prévio e metade da multa sobre o depositado do fundo, o percentual de 20%.
  3. Fim da Obrigatoriedade do Imposto Sindical - com a reforma trabalhista, essa contribuição passou a ser facultativa, o empregador decide se quer pagar o valor para o sindicato.
  4. Convenções Coletivas - a reforma deu mais intensidade as convenções coletivas, o que é fixado em convenção coletiva passa a valer mais que a lei.
  5. Pausas para almoço - agora é possível estabelecer em acordo individual ou convenção coletiva uma redução nessa pausa, respeitando um limite mínimo de 30 minutos de intervalo. O tempo poupado no intervalo, será descontado no final da jornada de trabalho, permitindo que o pregando se ausente do trabalho mais cedo.
  6. Hora Extra - a reforma impôs o limite de duas horas extras por dia, com pagamento de pelo menos 50% sobre o valor da hora. Também prevê que o banco de horas também pode ser pactuado por acordo individual. Assim, a compensação deve ocorrer em no máximo seis meses ou ajustes precisam ser mensais, e caso o contrato de trabalho seja rescindido sem a compensação do banco de horas, o residual será pago como hora extra.
  7. Serviço Efetivamente Prestado - o tempo à disposição do empregador, não pode ser computado como hora extra.
  8. Horas in itinere - o período de deslocamento não conta mais como jornada de trabalho.
  9. Férias Fatiadas - as férias podem ser fatiadas em até três períodos, desde que haja concordância entre empregado e empregador, sendo que um desses períodos não podem ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferior a 5 dias corridos cada um. Ainda, fica proibido o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
  10. Prêmio Salarial - o empregado pode premiar o funcionário sem que isso seja considerado salário. Importâncias mesmo que habituais, ajuda de custo, vale-refeição, diárias de viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não podem ser base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.


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