Quando não há vagas no regime prisional fixado em sentença, o
condenado pode começar a cumprir pena em regime mais brando. Esse foi o
entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao permitir que um
homem condenado ao regime aberto vá para regime mais benéfico se não
houver vagas em casas de albergado ou estabelecimentos prisionais
similares no Rio Grande do Sul.
No caso analisado,
R.S. foi condenado a dois anos e dez meses de prisão pelo crime de
roubo tentado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia
determinado o cumprimento da pena em prisão domiciliar enquanto não
houver no estado estabelecimento que atenda aos requisitos da
legislação. O Ministério Público, porém, argumentou que o TJ-RS usurpara
a competência do juiz da Vara de Execuções Penais.
O Superior
Tribunal de Justiça seguiu esse entendimento, com o entendimento de que
“eventuais questões sobre a inexistência de vagas em estabelecimento
prisional adequado para o cumprimento da pena devem ser decididas pelo
juízo competente para zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida
de segurança”.
O ministro Dias Toffoli, do STF, abriu a
divergênca e avaliou que o tribunal gaúcho não extrapolou sua
competência, tendo apenas seguido o que estabelece a lei. Segundo o
ministro, a decisão é condicional, pois estabelece o regime mais brando
apenas enquanto não houver vaga em casa prisional adequada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário